Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. (VETADO)
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua
entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. (VETADO)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para
a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma
duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º. As penas restritas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
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V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas
gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidade conservação e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar
com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no
de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade
autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz
deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
. A redação do § 2º do art. 78 é a seguinte:
"Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do
parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
(A redação do art. 59, é a seguinte: "Art. 59. O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis, dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - a substituição da pena privativa de liberdade, por outra espécie de
pena, se cabível."
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor
da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada
no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou
pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do
dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver
funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções
ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
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Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de
Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização através da reciclagem.
Capítulo IV
Da ação e do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
. A redação dos arts. 74 e 76 é a seguinte, respectivamente:
"Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de
queixa ou representação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até
a metade.
§ 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
§ 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz
aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo
82 desta Lei.
(A redação do art. 82 é a seguinte: "Art. 82 Da decisão de rejeição da
denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por
turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado.
§ 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º. O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de
dez dias.
§ 3º. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do artigo 65 desta Lei.
(A redação do parágrafo 3º do art. 65, é a seguinte: "3º. Serão objeto de
registro escrito exclusivamente os atos havidos por especiais. Os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em
fita magnética ou equivalente.")
§ 4º. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
§ 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível."
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no
caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o
prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do
§ 1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o
período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no
inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral do dano.
"A redação do art. 89 é a seguinte:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a
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suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo
processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
(A redação do art. 77 do Código Penal, é a seguinte: "Art. 77. A execução
da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste
Código.
§ 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4
(quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o
condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade."
§ 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova,
sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
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III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
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II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Pena - reclusão de um a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados
de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
Ill - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
"A redação do art. 27 do Decreto nº 99.274/90 é a seguinte:
" Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidade de Conservação, num raio de dez
quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas do
Conama.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder
Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangue, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada
ou explorada, nos ternos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um
sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em
geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as
normas, ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
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Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambientar é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de coresponsabilidade.
§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do
Ministério da Marinha de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
XIIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
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I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da
Marinha,
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos,
do Ministério da Marinha.
§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para a
Preservação do Meio Ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo
brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
Ill - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a
decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de
que o Brasil seja parte.
§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a
remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a
encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
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§ 2º. A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da
cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam
autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores1.
§ 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas
trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os
casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998,
envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a
assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas
interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado
junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento.
§ 3° Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e enquanto
perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos
fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas
contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
1 O Art. 79-A, seus parágrafos e incisos foram acrescidos pela Medida Provisória n° 1710-5, de 30 de dezembro de 1998.
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§ 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a
execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 5º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando
descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.
§ 6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da
protocolização do requerimento.
§ 7º O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as
informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de
indeferimento do plano.
§ 8º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão
oficial competente, mediante extrato.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Henrique Cardoso
Presidente
Gustavo Krause
(DOU de 13.02.98)
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