domingo, 28 de junho de 2009

LEI N° 7.802, de 11 de julho de 1989


Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens,
o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento
de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim
de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) - substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Artigo 3° - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do
Artigo 2° desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de
acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1° - Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus
componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2° - Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União,
as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus
produtos.
§ 3° - Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa
poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no
campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4° - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar
imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5° - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será
concedido pela sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o
mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.
§ 6° - Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) - para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus
componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) - que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de
acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório,
com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos
atualizados;
f) - cujas características causem danos ao meio ambiente.
Artigo 4° - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produtos,
importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus
registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos,
considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Artigo 5° - Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação,
em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio
ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - Entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II - Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III - Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos
relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos
naturais.
§ 1° - Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de
agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação
ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo
hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade
impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2° - A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de
impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de
tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam
publicados.
§ 3° - Protocolado o pedido de registro, será publicado no Diário Oficial da União
um resumo do mesmo.
Artigo 6° - As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros,
aos seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,
evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo
conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma não
sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua
normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser
aberto pela primeira vez.
Parágrafo Único - Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos
e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos
estabelecimentos produtores dos mesmos.
Artigo 7° - Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional,
os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em
português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) - o nome do produto;
b) - o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos
ingredientes inertes que contêm;
c) - a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem
contêm, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) - o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) - os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou
importador;
f) - o número do lote ou da partida;
g) - um resumo dos principais usos do produto;
h) - a classificação toxicológica do produto;
II - instruções para utilização, que compreendam:
a) - a data de fabricação e de vencimento;
b) - o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer
entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a
semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c) - informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de
onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade
que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a
aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se
for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) - informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final
das embalagens.
II - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) - os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e
sobre o meio ambiente;
b) - precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a
terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;
c) - símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a
classificação toxicológica do produto;
d) - instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros
socorros, antídotos e recomendações para os médicos.
IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1° - Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e
facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2° - Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como
obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) - afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à
natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) - comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) - indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) - declarações de propriedade relativas à inoquidade, tais como “seguro”, “não
venenoso”, “não tóxico”; com ou sem uma frase complementar, como: “quando
utilizado segundo as instruções”;
e) - afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 3° - Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto
complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que
obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas
dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes
da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as
precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço
do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.
Artigo 8° - A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre
os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e
observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso
em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no Inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 7° desta Lei.
Artigo 9° - No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes
providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação,
importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e
exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e
importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Artigo 10 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Artigos 23
e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o
comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem
como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte
interno.
Artigo 11 - Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Artigo 12 - A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário
às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser
dos meios necessários.
Artigo 13 - A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos
excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Artigo 14 - As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos
causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a
comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei,
na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
a) - ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) - ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com receituário;
c) - ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita;
d) - ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
e) - ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
f) - ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos
equipamentos à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Artigo 15 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar
serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as
exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena
de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (dez) a 1.000 (mil)
MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Artigo 16 - O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que
deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio
ambiente, será sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de
multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500
(quinhentos) MVR.
Artigo 17 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de
disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independentemente das medidas cautelares de
embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados,
a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR; aplicável em
dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima
do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido
aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo Único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções
impostas aos infratores desta Lei.
Artigo 18 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins
apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão
ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos
mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Artigo 19 - O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e
esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os
seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua
utilização imprópria.
Artigo 20 - As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades
no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis)
meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas
exigências.
Parágrafo Único - Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como
componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro,
nos termos desta Lei.
Artigo 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.'





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